Bloco de Esquerda :. Grupo de Trabalho Autárquico :. Braga

Actividade autárquica do Bloco de Esquerda no concelho de Braga - Mandato 2005/2009


sábado, outubro 14, 2006

AM 15SET06 IMI - Helena Órfão

Fixação da Taxa do Imposto Municipal Sobre Imóveis - Helena Órfão

O Bloco de Esquerda defendeu na recente revisão da Lei das Finanças Locais que existe hoje uma grande artificialidade em relação aos impostos municipais (IMI, IMT e Imposto sobre Veículos) que não correspondem à real proporcionalidade de ocupação humana do solo, ou de utilização das infra-estruturas associadas à habitação e transporte.
O processo de desertificação generalizada dos centros urbanos a que temos assistido nos últimos anos, tem significado que a deslocação da população para a periferia da cidade agrava o processo de movimentação automóvel na direcção das diversas centralidades, onde os impactos em matéria de emissão de poluentes e desgaste de infra-estruturas se fazem sentir. A artificialidade subjacente a estes impostos consiste em que muitos contribuintes, particulares e empresas, pagam o Imposto sobre Veículos num concelho, mas as despesas decorrentes da sua utilização fazem-se sentir em outros concelhos.

Por outro lado, tanto o Imposto Municipal sobre Imóveis como o Imposto Municipal Sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis são decorrentes do volume de edificação e transacção de imóveis. O sector imobiliário tem vindo a reflectir as contradições do modelo de crescimento económico. A percentagem elevada de fogos desocupados, que nem são vendidos nem arrendados tornou-se um dos sintomas mais gravosos deste desequilíbrio.
Resolver este extraordinário desequilíbrio não passa exclusivamente pela política em matéria de financiamento das autarquias, é um problema complexo que se prende com as leis do arrendamento e com o planeamento do desenvolvimento económico.
Por isso o Bloco propôs no seu projecto-lei de Finanças Locais uma orientação política que tem por finalidade retirar aos municípios a pressão em trono da premência de licenciamento de novos imóveis, como fonte de receita directa, conferindo-lhes desse modo uma maior liberdade para promover soluções urbanísticas diversificadas e planeadas de acordo com a diversidade da realidade de cada município.
Assim, propusemos em sede de parlamento uma alteração que se destina a corrigir as artificialidades enunciadas. O IMI, o IMT e o Imposto sobre Veículos, que são colectados pela Administração Fiscal, seriam distribuídos, a partir de um todo nacional, integralmente pelos municípios e freguesias, obedecendo a regras semelhantes às que norteiam a distribuição do Fundo Geral Municipal.
Deste modo as autarquias beneficiariam de uma receita que é produzida nacionalmente, e teriam direito a essa receita de uma forma equilibrada, proporcional à população residente, à área da autarquia e à percentagem de receita proveniente destes impostos colectada na área do seu município.
O conjunto desta receita seria distribuído pelos municípios e pelas freguesias numa proporção de 98% e 2%, respectivamente, o que significa que as freguesias ganhariam uma autonomia financeira face ao município, que lhes permitiria uma assunção de competências sem estarem dependentes da vontade política do executivo municipal.
Para nós a Lei deve contribuir para incentivar a reabilitação e a protecção ambiental. O financiamento das autarquias terá de observar critérios de solidariedade territorial, enfrentar os problemas da interioridade e da insularidade, contribuir para o desenvolvimento do interior e a diminuição das assimetrias regionais.

Colocados aqui perante a necessidade de aprovar uma taxa para o concelho de Braga, não estamos de acordo com a sua fixação nos valores máximos, mesmo considerando o regime de isenções, como o de que usufruem os imóveis mais recentes, por considerarmos que a propriedade de habitação única não é nos nossos dias, em regra, qualquer manifestação de sinais exteriores de riqueza, mas tão somente a melhor alternativa encontrada por largos sectores da população para resolver os seus problemas de alojamento familiar.
Mesmo com a lei actualmente em vigor, poderia a Câmara encontrar taxas flexíveis, penalizando os que fazem da habitação um negócio, mantendo prédios degradados ou devolutos, ou, por outro lado, a usam como ostentação de poderio económico, predando os recursos comuns com as suas piscinas e imensos relvados, permitindo assim aliviar a carga sobre os cidadãos comuns, que são, afinal, a maioria dos proprietários de imóveis.
É, aliás, o próprio Código do IMI que refere “o reforço dos poderes tributários dos municípios, nomeadamente através do alargamento do intervalo de fixação das taxas e dos novos poderes de determinar alguns benefícios fiscais, no âmbito das políticas urbanística, cultural, de desenvolvimento e de combate à desertificação”. Por isso mesmo está prevista na lei a possibilidade de minorações até 30% do valor da taxa aprovada, que podem ser aplicadas a freguesias ou zonas delimitadas de freguesias, nomeadamente quando sejam objecto de operações de reabilitação urbana ou combate à desertificação, podendo por outro lado majorar até 30% a taxa aplicável a prédios urbanos degradados.
Claro que optar por estas minorações e majorações implica que se encare o IMI como um instrumento de gestão urbanística e não como mais um saco de dinheiro que importa encher pelo máximo que a lei permite.
Pelas razões enunciadas, votaremos contra esta proposta de taxa máxima para o IMI, lamentando mais uma vez a total insensibilidade da maioria socialista em relação aos argumentos já aqui expostos no passado.